O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcações ou por sua Carga (DPEM) foi instituído pela Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991. Seu objetivo é oferecer cobertura para danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga a pessoas embarcadas, transportadas ou não, incluindo proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independentemente de estarem ou não em operação.
O DPEM é um seguro obrigatório que visa indenizar vítimas de acidentes causados por embarcações ou por sua carga. A cobertura inclui:
Essas indenizações são pagas mediante simples comprovação do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, sendo necessário somente a comprovação que a embarcação estava assegurada no momento do acidente e apresentação dos documentos exigidos em lei.
Estão obrigados a contratar este seguro todos os proprietários, ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras, sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas.
Consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.
Pela Lei nº 8374/1991, art. 14, a embarcação não será inscrita, nem terá expedida sua provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro.
O prêmio do Seguro Obrigatório DPEM deverá ser recolhido obrigatoriamente através de bilhete de seguro, emitido por embarcação, bastando o proprietário da embarcação cadastrar la por meio do portal Dpem ou por meio de um corretor de seguros credenciado.
O pagamento dos Bilhetes será feitos exclusivamente pelo portal DPEM, podendo ser feitos por meio de boleto bancário com emissão após a confirmação de pagamento ou por meio de Pix compensação em minutos.
CUIDADO COM GOLPES! , o portal Dpem não utiliza nenhum outro meio para recebimento dos bilhetes que não os GERADOS POR MEIO DA AREA DE USUÁRIO DO PORTAL, que ocorre somente após o efetivo cadastro da embarcação relacionada ao bilhete emitido para esta embarcação.
A emissão dos bilhetes será por meio digital e após a comprovação dos pagamentos o sistema emitirá os bilhetes de forma automática, os bilhetes também ficam disponíveis na are de usuário do portal ou poderão ser solicitados por meio dos canais de atendimento do portal DPEM mediante apresentação de documentação comprobatória de sua titularidade.
O bilhete de seguro terá vigência de um ano, a contar:
a) Em caso de bilhete novo, das 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do prêmio na rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei; e
b) Em caso de renovação, das 24 (vinte e quatro) horas do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data.
O seguro não cobre:
Os valores das indenizações são fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e atualmente são:
Cobertura | Valor |
---|---|
Morte | R$ 13.500,00 |
Invalidez Permanente | até R$ 13.500,00 |
Despesas Médicas e Suplementares | até R$ 2.700,00 |
• Sobre os prêmios tarifários acima incidirá o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação específica. Exemplo: Prêmio bruto = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio bruto é o efetivamente cobrado ao segurado.
• A alíquota do IOF no seguro DPEM, atualmente, é de 0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/07, redação dada pelo Decreto 6.339/08, de 03/01/2008.
As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas; se, depois de pagar uma indenização por invalidez permanente, verifica-se a morte em consequência do mesmo acidente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a indenização já paga por invalidez permanente.
No caso de ter sido efetuado reembolso das despesas de assistência médica e suplementares, este valor não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente.
O valor da indenização por invalidez permanente será determinado aplicando-se sobre o valor da tabela o percentual estabelecido no Anexo da Resolução CNSP nº 435/2022.
O DPEM é obrigatório para todas as embarcações sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou repartições subordinadas. A embarcação não será inscrita, nem terá expedida sua provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização sem a comprovação da existência do seguro.
Todas as pessoas embarcadas, transportadas ou não, inclusive proprietários, tripulantes e condutores de embarcações, que foram vítimas de acidentes envolvendo embarcações ou as cargas por elas transportadas, em operação ou não.
A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada. Na falta do beneficiário descrito anteriormente, os beneficiários serão os herdeiros legais.
Nos casos de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, a indenização será paga à própria vítima.
É vedado o endosso transferindo o bilhete de seguro de uma embarcação para outra. Em caso de transferência de proprietário da embarcação, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.
É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para a mesma embarcação. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo e o prêmio do bilhete a ser inutilizado será integralmente restituído.
Todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras que deixarem de contratar o seguro ficarão sujeitos à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano. Para efeito de aplicação da multa considerar-se-á o valor do prêmio na data de seu pagamento.
Além disso, não se procederá a inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor.
As multas serão aplicadas pela Capitania dos Portos ou por Repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.
Para fim de controle e de acordo com os artigos 2º e 14 da Lei nº 8.374, de 31/12/91, sempre que solicitado pela autoridade competente, o responsável pela embarcação deverá exibir, além do Termo de Vistoria ou do Certificado de Regularização de Embarcação, o bilhete de seguro devidamente quitado.
O custo do seguro, conforme o tipo de embarcação, é dividido em 6 classes tarifárias:
Uso/Tipo | Atividade ou Serviço | Classe Tarifária | Prêmio Comercial |
---|---|---|---|
Esporte e Embarcações Miúdas | CAR/ESP/OUT | 1 | R$ 22,22 |
Moto náutica | ESP | 2 | R$ 22,22 |
Comercial Pesca | PES | 3 | R$ 177,69 |
Comercial Outros | CAR/REB/OUT | 4 | R$ 177,69 |
Comercial Carga ou Passageiro (até 100 passageiros/tripulantes) |
PAS/PAC | 5 | R$ 177,69 |
Comercial Carga ou Passageiro (acima de 100 passageiros/tripulantes) |
PAS/PAC | 6 | R$ 177,69 |
• Sobre os prêmios tarifários acima incidirá o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação específica. Exemplo: Prêmio bruto = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio bruto é o efetivamente cobrado ao segurado.
• A alíquota do IOF no seguro DPEM, atualmente, é de 0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/07, redação dada pelo Decreto 6.339/08, de 03/01/2008.
Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPEM, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.
A sociedade seguradora fica isenta do pagamento de qualquer indenização se constatado que houve fraude ou tentativa de fraude, simulação do acontecimento ou agravamento das suas consequências para obter ou aumentar a indenização.
As indenizações são pagas diretamente à vítima ou ao beneficiário do seguro, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos documentos completos à sociedade seguradora. Havendo pendências ou falhas de ordem formal nos documentos, o prazo de 15 dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que as mesmas forem completamente solucionadas.
Os usuários poderão iniciar um processo de sinistro pelas seguintes formas:
Forma | Descrição |
---|---|
Portal DPEM | Acessando sua conta no Portal DPEM e indo à seção "Abertura de Sinistro", seguindo os passos indicados e enviando os documentos necessários. |
Link Direto | Utilizando o link direto de Abertura de Sinistro caso não tenha conta no Portal DPEM, e fornecendo os documentos obrigatórios para abertura do processo. |
Canais de Atendimento |
WhatsApp: +55 11 9545-12345 E-mail: sac@dpem.com.br Telefones: - Rio de Janeiro: (21) 3550-7272 - Demais Localidades: 3003-9181 |
A Marinha do Brasil, por meio da Diretoria de Portos e Costas (DPC), determina a obrigatoriedade da contratação do seguro DPEM em diversas normas:
O descumprimento das obrigações previstas nas normas pode implicar na aplicação de sanções administrativas, impedimentos de navegação e multas.
Para mais informações, consulte o site oficial da SUSEP: www.gov.br/susep e o site da Marinha do Brasil: www.marinha.mil.br/dpc